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EFD Reinf

Que tal fazer a declaração completa desta obrigação de forma simples e descomplicada?

COMO FUNCIONA?

Independente do seu tipo de negócio, você pode contar com uma ferramenta ágil e segura para fazer o envio completo de todos os eventos – sejam eles de tabela, periódicos e não periódicos! Veja abaixo o caminho que as suas informações irão percorrer:

Documentos de Entrada

Documentos de Entrada

Documentos de Saída

Documentos de Saída

Gestão de Empreiteiros

Gestão de Empreiteiros

Repasses Assoc. Desportivasa

Repasses Assoc. Desportivas

Espetáculos Desportivos

Espetáculos Desportivos

Produção Rural

Produção Rural

Mega Tributos

Tributação Fiscal

EFD Reinf

EFD Reinf

Receita Federal

Receita Federal

UM DIFERENCIAL QUE SÓ O MEGA TEM

Pensamos não só na entrega da obrigação, mas também em como podemos ser realmente úteis para o seu negócio!

Se a sua empresa possui vários CNPJs relacionados, você poderá vincular a assinatura digital desses CNPJs ao certificado digital do representante, deste modo, será necessário apenas um certificado de assinatura do contador/representante para todos.

Veja no vídeo ao lado como é simples reduzir gastos utilizando esta solução!

O que é a EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Obrigações Fiscais (EFD–Reinf) é o mais novo módulo do projeto SPED, tendo como objetivo a informação das retenções sobre os serviços prestados/tomados e à receita bruta.

Este módulo foi instituído pela Instrução Normativa nº 1.701, de março de 2017.

Quais informações devo declarar?

Veja abaixo quais informações deverão ser entregues na EFD-Reinf:

  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada
  • Retenções na fonte que incidem sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas
  • Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
  • Comercialização da produção rural e contribuição previdenciária substituída por produtores rurais pessoa jurídica e agroindústrias

Quem está obrigado?

Veja quais contribuintes estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, de acordo com o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017:

  • Pessoas Jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991
  • Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Pessoas Jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente
  • Associações desportivas mantenedoras de equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, de qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros

Qual o Prazo?

A EFD-Reinf deverá ser entregue de forma mensal, até o dia 20 do mês subsequente, pelas empresas:

Empresas com faturamento superior a 78 milhões

Passarão a enviar os eventos pela EFD-Reinf a partir de 1º de maio de 2018.

Empresas do segundo grupo

A partir de 1° de janeiro de 2019.

Empresas do terceiro grupo

A partir de 1º de maio de 2019.

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