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EFD CONTRIBUIÇÕES

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Sua empresa em compliance fiscal

A agilidade da EFD-Contribuições irá mudar seu conceito sobre as dificuldades para transmitir esta obrigação. Observe abaixo como esta ferramenta irá atuar:

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O que é a EFD-Contribuições?

A EFD-Contribuições substituiu o antigo DACON (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), sendo uma documentação digital pertencente ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Desta forma, ela precisa ser validada, assinada digitalmente e transmitida via Internet ao ambiente SPED.

Este documento é utilizado pelas Pessoas Jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas e também dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

Quais informações devo entregar?

Cada Pessoa Jurídica deve relacionar no arquivo da EFD-Contribuições os documentos e operações da escrituração referentes às receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos.

A escrituração das contribuições sociais e dos créditos deve ser feita de forma centralizada, em arquivo único mensal pelo estabelecimento matriz da PJ.

A única exceção a esta regra é em relação às SCPs, cujos arquivos devem ser gerados separadamente, de forma individualizada às operações próprias da PJ sócia ostensiva.

Quem está obrigado?

As empresas que estão obrigadas à escrituração fiscal digital, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012, são:

  • Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012.
  • Demais Pessoas Jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013.
  • Pessoas Jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014.

Qual o Prazo?

O arquivo digital precisa informar as operações praticadas e incorridas em cada período de apuração mensal e deve ser transmitido até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência da escrituração digital.

A pessoa jurídica poderá retificar sem penalidade os arquivos originais da EFD-Contribuições dento de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração.

Porém, a retificação não será validada pela Receita Federal nos seguintes casos:

  • Para reduzir débitos que já tenham sido encaminhados à PFN, que tenham sido objeto de auditoria interna ou de procedimento de fiscalização.
  • Para alterar débitos em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
  • Para alterar créditos que já são objetos de exame em procedimento de fiscalização ou objeto de análise de PERDComp.

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