Reúna todas as informações para a ECF em um só lugar e elimine de vez qualquer retrabalho
Centralize todas as informações da ECD e utilize-as para entregar a ECF, reduzindo o número de processos, tornando o trabalho da sua equipe muito mais eficiente! Veja qual é o trajeto que as informações irão percorrer:
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) veio para substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil de julho do ano posterior ao do período da escrituração no Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Sendo assim, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
Dê uma olhada abaixo e tire suas dúvidas em relação às informações devem constar na entrega da ECF:
Todas as Pessoas Jurídicas são obrigadas a preencher a ECF, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica DSPJ - Inativa.
Devemos ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação, cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Para as empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das inovações da ECF corresponde à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF.
Além disso, a ECF também irá recuperar os saldos finais da ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs).
Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o abatimento de saldos de um ano para outro.
A ECF também irá apresentar as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
Confira abaixo quais são os prazos de entrega que foram fixados pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013:
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
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